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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

Municípios podem reduzir a jornada de trabalho de seus servidores, com redução proporcional da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos daqueles já empossados. Essa redução, assim como eventual majoração, pode ser direcionada a determinado cargo ou carreira, levando em consideração as atividades desempenhadas para respeitar o princípio da isonomia. Ao estabelecer a carga horária, o município não está vinculado à Lei Federal nº 8.662/93, que não tem caráter nacional, mas pode utilizá-la como parâmetro.

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de Marilândia do Sul, Pedro Sérgio Mileski (gestão 2013-2016). A consulta questionou se o município pode, no plano de cargos e carreiras dos servidores públicos, reduzir a jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais.

Também questionou se isso implica obrigação de redução proporcional da remuneração desses servidores; se a alteração na jornada pode incidir sobre determinado cargo ou deve incidir sobre todos os cargos; e se pode ser concedido aumento para um cargo específico, além do reajuste anual. Além disso, o consulente questiona se a Lei Federal nº 8.662/93, que dispõe sobre a profissão de assistente social, é de aplicação obrigatória aos servidores públicos municipais, sobretudo em relação à carga horária semanal. E, caso não seja obrigatória, se ela pode ser utilizada como parâmetro para a legislação municipal.

A Procuradoria-Geral do Município considerou, em seu parecer, que seria possível a redução da jornada, inclusive para apenas determinado cargo, com redução proporcional dos vencimentos. O procurador também afirmou que o município não está condicionado à Lei Federal nº 8.662/93, que pode ser utilizada como parâmetro para a legislação municipal.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) conta com diversas decisões que reafirmam a autonomia do município para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores. A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou a existência de precedentes sobre o tema em outras oito decisões e em seis resoluções TCE-PR.

A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap), responsável pela instrução do processo, afirmou que é admissível a redução da jornada de trabalho, incidente sobre determinado cargo, de 40 para 30 horas, assim como da remuneração, desde que observada a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores que tomaram posse antes da alteração do regime jurídico. A unidade técnica ainda destacou a possibilidade de aumento remuneratório para uma carreira específica e que o município não tem a obrigação de aplicar a Lei Federal nº 8.662/93, mas pode utilizá-la como base para a legislação local. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento da Dicap.

O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a Dicap e o MPC. Ele ressaltou que os artigos 18, 30, 34 e 61 da Constituição Federal estabelecem ou reforçam a autonomia dos municípios e, consequentemente, a capacidade de autoadministração e normatização própria. Portanto, o relator afirmou que cabe ao chefe do poder Executivo a iniciativa de leis referentes ao regime jurídico dos servidores municipais.

Fonte: Tribunal de Contas do Paraná

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