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O primeiro prazo para que pré-candidatos deixem os cargos públicos para disputar as eleições de outubro encerra em 2 de abril, a dezoito dias, seis meses antes da votação, que será 2 de outubro. De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vereadores que vão disputar o pleito e ocupam cargos em entidades mantidas pelo poder público, por exemplo, têm de se desligar seis meses antes do pleito do cargo ocupado na mesma. O mesmo se aplica também a vice-prefeito que sucedeu o titular e tem interesse em disputar o Executivo. As regras estão contidas na lei complementar nº 64/90, conhecida como "Lei das inelegibilidades".

Ainda de acordo com a Justiça Eleitoral, para vereadores e chefes do poder executivo que concorrem à reeleição não há a necessidade de se deixar o cargo. Já prefeitos que ocupam cargos também em entidades mantidas pelo poder público como dirigente, administrador ou representante, tem 4 meses para se desligar destas funções. Outras classes também são obrigadas a se desincompatibilizar dos cargos, mas em outros prazos também determinados por lei. Em 2 de junho, representantes de entidades de classe, assim como de conselhos e sindicatos são outros que terão de se licenciar das funções.

O último prazo para saída será 2 de julho, três meses antes das eleições, e é indicado para agente de polícia, agente penitenciário, empregados de empresa pública e sociedade de economia mista; conselheiros tutelares. Profissionais da área de comunicação, como radialistas e apresentadores devem se afastar da função a partir do registro da candidatura, não havendo necessidade de desincompatibilização.

Conforme o TSE, os prazos de desincompatibilização são proporcionais à importância do cargo ou função e o grau de potencial influência no pleito. Quanto maior a possibilidade de influência, maior é o prazo exigido para a desincompatibilização: três, quatro ou seis meses anteriores à Eleição.

O TSE se aplica a medida (desincompatibilização do candidato de sua função) visando prevenir o uso da máquina pública em benéfico do mesmo. O candidato que não atender à regra está sob pena de ter a candidatura indeferida. A Lei Complementar nº 64/90, conhecida como "Lei das inelegibilidades", traz as principais regras de desincompatibilização. Os pré-candidatos podem fazer a pesquisa no próprio site do TSE - www.tse.jus.br/jurisprudencia/prazo-de-desincompatibilizacao.

 Fonte: Walter Pereira/Tribuna do Interior

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