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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de abono de férias e 13º salário a prefeitos e vice-prefeitos. O julgamento – que havia sido suspenso após pedido de vista em maio de 2016 – ocorreu no dia 1º de fevereiro. Venceu por maioria o voto proposto pelo ministro Luís Roberto Barroso, que divergiu parcialmente do relator, ministro Marco Aurélio.

O Recurso Extraordinário (RE) 650898 foi interposto pelo Município gaúcho de Alecrim (RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que julgou inconstitucional lei municipal que previa o pagamento de verba de representação, terço de férias e 13º aos ocupantes do Executivo local. O Tribunal alegou que a norma feria o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição da República. A norma veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de remuneração ou outra parcela remuneratória aos subsídios dos detentores de mandatos eletivos.

Para a maioria dos ministros do STF, no entanto, o terço de férias e o 13º são direitos de todos os trabalhadores, inclusive dos agentes políticos. Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a decisão do TJ deveria ser mantida, pois prefeitos e vice-prefeitos não têm natureza profissional com o Estado, mas apenas relação política e eventual. Na visão dele, a mesma tese se aplicaria a ministros, secretários, deputados, senadores e vereadores.

Porém, o ministro Luís Roberto Barroso reconheceu a lei municipal, com a justificativa de que o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do 13º e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores. Seguiram o voto os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Teori Zavascki (em voto proferido em maio), totalizando um placar de seis votos a quatro.

Competência

O Plenário do STF também julgou outro tema discutido no RE 650898. Nesse caso, a decisão foi unânime. O Município de Alecrim alegava que o TJ, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal, não tinha competência para verificar a existência de ofensa à Constituição Federal. Os ministros votaram pelo desprovimento do recurso, firmando a tese de que os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro a Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, como no caso.

Com informações do STF

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