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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

Tramita na Câmara dos Deputados proposta que cria o Código de Processo Eleitoral (PL7106/17), apresentada pelo deputado Daniel Vilela (PMDB-GO). Segundo o deputado, o projeto visa sanar “uma lacuna no mundo jurídico”. Atualmente, a Lei das Eleições (9.504/97), o Código Eleitoral (4.737/65) e a Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) trazem regras pertinentes ao processo das ações eleitorais. “Já há muito no processo eleitoral sente-se a necessidade de conferir maior organização e sistematização a essas regras”, afirma Vilela.

“A proposta busca compilar essas normas em um só texto legal, simplificando o sistema processual por meio da criação de procedimentos gerais para o trâmite das ações (ordinário, sumário e especial), além de promover a inclusão de textos de súmulas do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema”, explica.

Código de Processo Civil

De acordo com Vilela, um dos objetivos da proposta é deixar claro que as normas do novo Código de Processo Civil (13.105/15) serão aplicadas, supletiva e subsidiariamente, aos processos eleitorais, ressalvadas as previsões específicas deste código eleitoral.

Ele lembra que recentemente o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.478/16, na qual estabeleceu diretrizes gerais para aplicação do novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral. Porém, para o parlamentar, esta norma deve ser encarada como provisória, “competindo ao Congresso Nacional, por meio de lei em sentido formal, estabelecer as regras processuais eleitorais, para conferir maior segurança jurídica ao processo”.

Em relação a prazos para os processos eleitorais, a proposta de código estabelece algumas diferenças em relação aos processos civis. Os prazos serão contados de forma corrida – ou seja, não serão suspensos nos finais de semana ou feriados – na fase compreendida entre a data inicial para o pedido de registro de candidatura e a proclamação dos eleitos, “tendo em vista a necessidade de se garantir um processo mais célere durante o período eleitoral”. No restante dos casos, contudo, os prazos serão contados em dias úteis, como já ocorre na legislação processual civil.

Estabilização da jurisprudência

A proposta determina que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral proferidas em ano de eleições que impliquem mudança de entendimento consolidado não terão aplicabilidade imediata e somente terão eficácia no pleito eleitoral posterior. “Do mesmo modo como ocorreu no novo Código de Processo Civil, a proposta também se preocupa com a necessidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais e a indispensabilidade de estabilização da jurisprudência”, explica.

Partes

O Código foi estruturado em duas partes – geral e especial. A parte geral trata dos princípios basilares que norteiam o processo judicial eleitoral, da subsidiariedade das disposições do Código de Processo Civil, e de diretrizes para instrução processual, contagem dos prazos, produção de provas e julgamento das ações.

A parte especial, por sua vez, define as ações eleitorais e os legitimados para sua propositura; os procedimentos ordinário, sumário e especial; os recursos cabíveis, seus prazos, efeitos e condições de interposição; além de tratar de instrumentos especiais, como a ação rescisória e a reclamação.

O projeto não abarca regras de competência, composição e organização da Justiça Eleitoral, pois trata-se de matéria reservada à lei complementar. “Nesse sentido, permanecem vigentes as normas do Código Eleitoral sobre o assunto”, afirma Daniel Vilela.

Tramitação

Será constituída comissão especial para analisar a matéria. Em seguida, a proposta será submetida ao Plenário da Câmara.

Agência Câmara

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ANEXOS:

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