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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou por unanimidade que os motivos determinantes de justa causa para ocasionar desfiliação partidária devem revelar situações claras de grave discriminação pessoal, ou mudança das diretrizes partidárias em caráter nacional.

Segundo o TSE, para se alegar motivo justificador da desfiliação, é necessário demonstrar o desvio de diretriz nacional ou de postura que o partido historicamente tenha adotado sobre tema de natureza político-social relevante.

Na espécie, o suplente de deputado estadual solicitou sua desfiliação do Partido Popular Socialista (PPS) do município de Paranaguá para, em seguida, filiar-se ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em razão da impossibilidade ou da dificuldade de sua candidatura ao cargo de prefeito daquele município. Alegou, ainda, ter chegado a seu conhecimento que o Diretório Estadual do PPS do Paraná teria cogitado sobre a possibilidade de se aliar ao PDT, ao qual exercia forte oposição, por se tratar do partido do então prefeito do município de Paranaguá.

O Tribunal Regional Eleitoral, em ação de desfiliação partidária, concluiu que simples desavenças internas locais e interesses pessoais ou contratempos eventuais com dirigentes partidários não configuram discriminação pessoal grave, e, portanto, na espécie, a infidelidade partidária restou comprovada, nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007.

O Plenário asseverou que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que eventuais dificuldades, ou mesmo resistência, da agremiação em lançar ocupante de cargo de prefeito como candidato em eleições futuras não é fato suficiente para a aferição de grave discriminação pessoal.

Dessa forma, concluiu que, não sendo comprovadas situações claras de desprestígio ou de desvio das diretrizes apresentadas em âmbito nacional, configurada está a infidelidade partidária, com a consequente cassação do mandato do infiel.

O Tribunal, por unanimidade, desproveu os recursos: ação cautelar improcedente, com revogação da liminar concedida, e respectivo agravo regimental julgado prejudicado. (Fonte: TSE)

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ANEXOS:

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