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A contratação e a execução de obras públicas no paÃs estão muito perto de ter uma legislação semelhante à Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabeleceu critérios rigorosos na gestão dos orçamentos públicos. Relatório com proposta de voto favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 56/2012, que institui a "Lei de Responsabilidade de Obras" - ou LRO - foi apresentado pelo relator, senador Ãlvaro Dias (PSDB-PR), à Comissão de Constituição e Justiça do Senado, onde aguarda apreciação final.
Uma vez aprovado o texto, o próximo passo será o seu envio à Câmara dos Deputados, para primeira votação. O PLS nº 56/2012, de autoria do senador Pedro Taques (PSDB-MT), especifica e responsabiliza os envolvidos nas contratações de obras públicas, como órgãos e entidades licitantes, autores de projetos, empresas executoras, entidades supervisoras e garantidoras, os responsáveis pela fiscalização, controle e recebimento dos empreendimentos.
"O projeto apresentado estabelece tipificação legal clara para uma série de práticas irregulares que atualmente vicejam na execução de contratos de obras públicas", explica o autor do PLS na justificativa. Ele garante a definição objetiva de responsabilidades, o que confere maior eficiência, controle e transparência na aplicação dos recursos públicos. Também delimitada os deveres e obrigações de cada parte envolvida, garantindo previsibilidade na apuração das responsabilidades civil e administrativa por eventuais irregularidades.
Para a elaboração do texto, o autor foi assessorado pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (Ibraop), os Conselhos Federal e Regional de Engenharia e Agronomia (Confea e Crea), além de diversos tribunais de contas.
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As principais inovações trazidas neste projeto de Lei, já conhecido como Lei de Responsabilidade de Obras, são:
1) - A empreiteira e os fiscais de obras que descumprirem especificações, inclusive dimensões e padrões de qualidade dos materiais, ou atestarem a execução de quantidades acima das efetivamente executadas serão proibidos de prestar serviços à Administração Pública por dois anos.
2) - A suspensão da participação em licitações e a declaração de inidoneidade de uma empresa serão estendidas a seus sócios.
3) - Poderá haver suspensão da participação em licitações e a emissão de declaração de inidoneidade também por vÃcios e defeitos de qualidade de execução e por falhas de projeto.
4) - Tribunais de contas poderão declarar inidoneidade de empresa que descumprir contrato, por até cinco anos.
5) - Os autores de projeto que contenha erros ou omissões serão proibidos de prestar serviços à administração pública por dois anos.
6) - O titular do órgão responsável pela obra será obrigado a instaurar procedimento administrativo para aplicar penalidade administrativa, disciplinar e criminal ao fiscal que atestar medição ou recebimento de obra com irregularidade.
7) - No caso de empreitada por preço global ou integral, não serão admitidos aditivos decorrentes de supostas falhas ou omissões do projeto ou do orçamento.
8) - O contratado passa a ser obrigado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis relacionados à obra.
9) - Passa a ser obrigatório disponibilizar para consulta pública, na internet, todos os documentos da obra (propostas, contratos, aditivos, medições, pagamentos).
10) - A construtora passa a responder por qualquer vÃcio ou defeitos da obra, inclusive os resultantes por erros de projetos.
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