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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

A chamada reforma política se tornou realidade para as Eleições Municipais do próximo ano. Inúmeras mudanças atingem os pretensos candidatos, assim como o eleitorado. Com a sanção da Lei nº 13.165 pela presidente Dilma Roussef (PT), a reforma já está vigorando. Entre as mudanças, o pleito eleitoral de 2016 deve custar menos em comparação a eleições anteriores.

A Lei trouxe ainda muitas alterações no sistema, desde a escolha dos candidatos, passando pela propaganda eleitoral e a mais profunda delas, o financiamento de campanha. Em termos gerais, veja o que muda a partir de agora na Legislação Eleitoral:

 

ESCOLHA DOS CANDIDATOS:

Como era: As convenções para escolha dos candidatos eram feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições. O resultado era lavrado em livro rubricado pela Justiça Eleitoral.

 

Como ficou: A partir de agora, as convenções para escolha dos candidatos devem ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. O resultado deve ser lavrado em livro rubricado pela Justiça Eleitoral e publicado em 24 horas em qualquer veículo de comunicação.

 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

Como era: O candidato tinha que possuir domicilio eleitoral na circunscrição pelo menos desde um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

 

Como ficou: Agora o candidato deve possuir domicilio eleitoral na circunscrição pelo menos desde um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes das eleições.

 

NÚMERO DE CANDIDATOS:

Como era: Cada partido poderia registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% do número de lugares a preencher.

 

Como ficou: Com a reforma, cada partido poderá registrar agora candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até 150% por cento do número de lugares a preencher, exceto nos Estados ou Distrito Federal com até 12 vagas no legislativo: o percentual de candidatos sobe para 200%; nos municípios com até 100 mil eleitores o percentual de candidatos sobe para 200%. Se não forem preenchidas todas as vagas possíveis de candidatos, os partidos poderão indicar mais candidatos até 30 dias antes do pleito.

 

REGISTRO DOS CANDIDATOS:

Como era: Candidatos devem ser registrados até o dia 05.07.2015.

 

Como ficou: Candidatos devem ser registrados até o dia 15.08.2015.

 

IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER:

Como era: A idade mínima para concorrer é aferida na data da posse.

 

Como ficou: A idade mínima para concorrer é aferida na data da posse. Porém, quando a idade mínima for fixada em 18 anos, ela será aferida na data limite para o registro.

 

DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS:

Como era: TSE divulga os nomes dos candidatos até 45 dias antes das eleições.

 

Como ficou: TSE divulga os nomes dos candidatos até 20 dias antes das eleições.

 

JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO:

Como era: Até 45 dias antes das eleições, os pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pela instância ordinária.

 

Como ficou: Até 20 dias antes das eleições, os pedidos de registro de candidatura devem estar julgados pela instância ordinária.

 

LIMITE DE GASTOS:

Como era: Os partidos e coligações fixam seus próprios limites de gastos.

 

Como ficou:

Para o 1º Turno: Para campanha de Prefeitos, se houve apenas 1º turno em 2012, o limite máximo de gastos será de 70% do maior gasto declarado para o cargo de Prefeito naquele Município nas eleições de 2012. Se a eleição de 2012 teve 2 turnos, o limite máximo de gastos para 2016 será de 50% do maior gasto declarado para o cargo de Prefeito naquele Município nas eleições de 2012.

 

Para o 2º Turno: 30% do valor máximo fixado para o 1º turno.

 

Para Vereadores, o limite máximo de gastos será de 70% do maior gasto realizado por um candidato a Vereador nas eleições de 2012. Nestes cálculos serão incluídos os gastos realizados por candidatos, partidos e comitês financeiros em prol da candidatura a Prefeito. Os valores devem ser atualizados pelo INPC. Deve ser contabilizado no limite de gastos a serem efetuados em 2016 as despesas efetuadas pelo candidato e as efetuadas pelos partidos quando puderem ser individualizadas. Quem ultrapassar os limites pagará multa de 100% do valor ultrapassado e será apurado se houve abuso de poder econômico.

 

DOADORES:

Como era: Candidato pode receber valores repassados pelo Comitê Financeiro, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas.

 

Como ficou: Candidato pode receber valores repassados pelo partido, inclusive do Fundo Partidário, recursos próprios ou de pessoas físicas. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos fixados em lei para o cargo ao qual está concorrendo. Este limite não se aplica quando o candidato fizer doações estimáveis em dinheiro de bens móveis ou imóveis, desde que o valor estimado não supere R$ 80 mil.

 

DOAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS:

Como era: Podiam doar para partidos, comitês e candidatos até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição;

 

Como ficou: Não podem doar para candidatos nem para partidos políticos.

No Projeto de Lei enviado para sanção Presidencial havia a previsão de que as pessoas jurídicas poderiam doar apenas para partidos políticos, até o limite de: i) 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição até o valor máximo de R$ 20.000.000,00, somadas todas as doações feitas pelo mesmo doador; ii) 0,5% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição, somadas todas as doações feitas para um mesmo partido. Ainda, havia a previsão de que os partidos poderiam repassar os valores recebidos das pessoas jurídicas aos candidatos e não haveria obrigação quem foi o doador original. Ainda, a pessoa jurídica que mantivesse contrato de execução de obras com órgãos públicos não poderia doar para campanhas eleitorais na circunscrição do órgão com o qual mantém contrato. Porém esta norma foi vetada pela Presidente e não valerá para as eleições 2016.

 

CONTA BANCÁRIA:

Como era: É obrigatória a abertura de conta pelos candidatos e comitês financeiros e o banco deve faze-lo em até 3 dias, sem cobrar taxas, depósito mínimo ou outras despesas de manutenção;

 

Como ficou: É obrigatória a abertura de conta pelos candidatos e o banco deve faze-lo em até 3 dias, sem cobrar taxas, depósito mínimo ou outras despesas de manutenção.

 

PROPAGANDA ELEITORAL:

Como era: Pode ser realizada a partir do dia 05.07 do ano da eleição

 

Como ficou: Poder ser realizada a partir do dia 15.08 do ano da eleição

 

PROPAGANDA ANTECIPADA:

Como era: Extremamente confuso e restritivo.

 

Como ficou: Não é propaganda eleitoral antecipada falar da pretensa candidatura, exaltar qualidades pessoais, divulgar opinião pessoal sobre questões políticas em redes sociais. O que não pode é pedido explícito de votos.

 

PLACAS:

Como era: Nos bens particulares pode fixar placas, cartazes, pinturas e inscrições, desde que não ultrapasse 4m².

 

Como ficou: Nos bens particulares pode fixar adesivos e papeis, desde que não excedam 0,5m².

 

PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO:

Como era: É realizada durante 45 dias.

 

Bloco: Para Prefeito ocorre as segundas, quartas e sextas, em 2 blocos de 30 minutos no rádio e 2 blocos de 30 minutos na televisão;

 

Para Vereadores, ocorre as terças, quintas e sábados, em 2 blocos de 30 minutos no rádio e 2 blocos de 30 minutos na televisão.

 

Inserções: Apenas para candidatos a Prefeito, com 30 minutos diários e cada inserção poderá ter até 60 segundos.

 

Como ficou: É realizada durante 35 dias.

 

Bloco: Para Prefeito, ocorre de segunda a sábado, em 2 blocos de 10 minutos no rádio e 2 blocos de 10 minutos na televisão. Para Vereador não há mais propaganda em bloco.

 

Inserções: Ocorrem de segunda a domingo e cada inserção pode ter 30 ou 60 segundos.

 

Candidatos a Prefeito têm 42 minutos diários e Candidatos a Vereador têm 28 minutos diários.

 

Partidos e Coligações têm 70 minutos diários de inserções, a serem divulgadas entre as 5 horas e as 24 horas.

 

DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO:

Como era: É dividido 1/3 igualitariamente e os outros 2/3 são divididos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

 

Como ficou: 90% do tempo distribuído proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% serão distribuídos igualitariamente.

 

URNA ELETRÔNICA:

Como era: Não imprime o voto

 

Como ficou: Não imprime o voto para as eleições 2016. Porém, o Congresso derrubou o veto presidencial e, para as eleições 2018, a impressão do voto deverá ocorrer.

 

DESPESAS COM PUBLICIDADE DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS:

Como era: Nos 3 meses antes da eleição é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

 

Como ficou: No 1º semestre do ano eleitoral é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

 

MUDANÇA DE PARTIDO PARA QUEM DETÉM MANDATO:

Como era: Podia mudar sempre que houvesse justa causa.

 

Como ficou: Pode mudar sempre que houver justa causa. É considerado justa causa: i) mudança substancial ou desvio do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; iii) mudar de partido durante o período de 30 dias antes do prazo de filiação para concorrer à eleição ao término do mandato vigente.

 

CASSAÇÃO DE CANDIDATOS:

Como era: Quando o candidato cassado recebeu menos de 50% dos votos válidos, assume o 2º colocado; quando o candidato majoritário cassado obteve mais de 50% dos votos válidos, são realizadas novas eleições.

 

Como ficou: Quando o candidato majoritário eleito for cassado, haverá nova eleição. As novas eleições somente ocorrerão após o trânsito em julgado da ação. Se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato, a nova eleição será indireta.

Assessoria Acamdoze, com informações do TSE

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