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GERENCIAR PREFERÊNCIAS DE CONSENTIMENTO

Nada impede que as câmaras municipais efetuem pagamento de mensalidade a uma determinada associação de câmaras, desde que haja lei municipal autorizando a sua participação e a despesa esteja prevista nos instrumentos orçamentários, com a condição de a associação ter sido criada com fins lícitos, em harmonia com as funções constitucionais do Legislativo municipal. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pela Câmara Municipal de Chopinzinho.

A consulta questionou a legalidade das contribuições efetuadas pela Câmara Municipal de Chopinzinho à Associação das Câmaras Municipais do Sudoeste do Paraná (Acamsop). A Diretoria de Jurisprudência e Biblioteca (DJB) informou a existência de precedentes sobre o tema e a Procuradoria Jurídica da Câmara, ao ser intimada pelo Tribunal, não apresentou seu opinativo, mas indicou a suspensão dos pagamentos das contribuições até a manifestação do TCE-PR.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM), responsável pela instrução do processo, confirmou a possibilidade e ressaltou que, embora não tenham personalidade jurídica, as câmaras têm personalidade judiciária e, portanto, podem defender em juízo seus direitos. A unidade técnica ratificou o entendimento da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná no sentido de que não há impedimento ao pagamento de mensalidades a associações que tenham fins lícitos, desde que haja previsão na legislação municipal. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a DCM.

O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, concordou com a DCM e o MPC. Ele ressaltou que é necessária a previsão legal para a participação de câmara em associação, já que isso implica assumir despesas que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.320/64, devem estar previstas nos instrumentos orçamentários do poder Legislativo e seguir as regras contábeis e jurídicas que os regulamentam. Os conselheiros aprovaram por maioria o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 24 de setembro.

 Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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