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O reajuste salarial dos servidores públicos do poder Legislativo deve ser realizado por meio de lei ordinária especÃfica, devidamente sancionada e publicada, observando-se a iniciativa privativa, conforme estabelecido pelo inciso X do artigo nº 37 da Constituição Federal (CF/88). Os valores dos vencimentos dos servidores do Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos servidores do poder Executivo para os cargos semelhantes, de acordo com o inciso XII desse mesmo artigo da CF/88.
O inÃcio da vigência de lei que estabeleça tal reajuste deve ser estabelecido pelo legislador. Caso contrário, ela entrará em vigor 45 dias após a sua publicação, conforme disposto no artigo 1º da Lei de Introdução à s Normas do Direito (Decreto-Lei nº 4.657/42). A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Barbosa Ferraz, Élson Zacarias Siqueira. A consulta questionou se o reajuste da remuneração dos servidores da Câmara deveria ser realizado por meio de lei ou de resolução; se os pagamentos poderiam ser feitos imediatamente após a publicação do ato; e se os valores pagos aos servidores da Casa poderiam ser superiores à queles pagos aos servidores do poder Executivo aos cargos semelhantes.
A Procuradoria-Geral do MunicÃpio considerou, em seu parecer, que a câmara teria competência para propor o aumento dos vencimentos por meio de resolução. Quanto aos outros dois questionamentos, informou que a Lei Orgânica Municipal é omissa. A Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR afirmou que apenas lei especÃfica em sentido estrito pode fixar, alterar, revisar ou reajustar os vencimentos dos servidores públicos. O Ministério Público de Contas (MPC) teve o mesmo entendimento quanto à necessidade de lei ordinária para a realização do reajuste.
Além disso, o MPC destacou que cargos semelhantes dos poderes Executivo e Legislativo podem ter remuneração distinta, exceto quando há lei que prevê igualdade dos vencimentos, e que a própria lei deve prever o momento em que o reajuste passará vigorar.
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que a remuneração somente poderá ser fixada ou alterada por lei ordinária especÃfica, independentemente a qual poder o servidor esteja vinculado, em razão do princÃpio da reserva legal. Além disso, ele lembrou que é assegurada a igualdade de vencimentos para cargos semelhantes em poderes distintos, desde que respeitado o limite estabelecido no inciso XII da CF/88, dispositivo que estabelece que vencimentos dos cargos dos outros poderes não poderão superar os do poder Executivo. Quanto ao inÃcio da vigência da lei de reajuste, o relator afirmou que fica a critério do legislador. Se ele não se manifestar, vale a regra do Decreto-Lei nº 4.657/42, que determina que a lei passe a vigorar em 45 dias.
Fonte: Tribunal de Contas
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